terça-feira, 21 de junho de 2016

O dilema da quebra de sigilo diante da violação de direitos


De acordo com o artigo 9º do Código de Ética Profissional, a/o Psicóloga/o tem por dever profissional manter o sigilo e a privacidade das pessoas. Mas também não pode ser conivente com maus tratos e violação de direitos humanos, sendo seu compromisso denunciar essas situações. No entanto, o limite e a gravidade da situação devem ser avaliados, pois a decisão pela quebra do sigilo é única e exclusivamente da/o psicóloga/o, que avaliará as consequências e o menor prejuízo.

O Artigo 10º considera a possibilidade de decidir pela quebra do sigilo, quando ocorre um conflito entre o artigo 9º e as afirmações dos princípios fundamentais propostos no Código, ou seja, entre manter o sigilo ou manter outras garantias fundamentais do/a usuário/a ou de terceiros.

Ressalta-se que o risco de cometer uma falta ética pode ocorrer tanto pela quebra do sigilo quanto por não haver denunciado o fato. Assim, se questionada/o em qualquer tempo por sua decisão de denunciar ou não, a/o psicóloga/o deverá estar fundamentada/o e expor os motivos técnicos e éticos que a/o levaram a tomar sua decisão.

Clique aqui e consulte a CARTILHA “O TECIDO E O TEAR - A PSICOLOGIA E SUA INTERFACE COM OS DIREITOS HUMANOS”.

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